Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 6.331/12 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI DA MODA). APLICAÇÃO DO TEMA 1182. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para que “seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23, permitindo à Impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS, tal como os referentes à Lei n. 6.331/12 (“Lei da Moda”)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes ao incentivo fiscal de ICMS concedidos pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo. 4. Tal entendimento, porém, não se aplica, por analogia, a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS (isenção/imunidade e redução de base de cálculo), mas apenas ao benefício dos créditos presumidos. Tema 1.182/STJ. 5. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido de ICMS, mas sim sobre Regime Especial de Tributação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro. Jurisprudência relevante citada: (AI 5004279-09.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. William Douglas, J. 18/07/2024) (AC/REEX nº 0055477-06.2018.4.02.5102, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, J. 17/08/2023)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal William Douglas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.