Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CLÍNICA DE DIÁLISE. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de Auto de Infração, que exigia a presença de farmacêutico responsável no estabelecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP (Tema 483), firmou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de "pequena unidade hospitalar ou equivalente", assim considerada aquela com até 50 leitos, conforme o art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/1973. 3. A Lei nº 13.021/2014 não revogou integralmente a Lei nº 5.991/1973, tampouco disciplinou o funcionamento dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, mantendo a plena vigência dos arts. 4º, XIV e XV, e 6º, d, da Lei nº 5.991/1973. 4. Não se afigura adequado equiparar dispensário de medicamentos a farmácia, pois esta última, conforme o art. 3º da Lei nº 13.021/2014, presta assistência farmacêutica e manipula medicamentos, exigindo técnico responsável, enquanto o dispensário apenas fornece medicamentos industrializados como suporte à atividade-fim. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 não afastou a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, mantendo a desnecessidade de farmacêutico em dispensários. 6. A sociedade apelada tem como atividade principal a prestação de serviços médicos de diálise e nefrologia, ou seja, a dispensação de medicamentos nesse estabelecimento é realizada como suporte da atividade-fim da respectiva unidade de saúde, que é a prestação de serviços de atendimento médico de caráter especializado. Ademais, não há qualquer informação de que a clínica dispõe de leitos, portanto, revela-se desnecessária a presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação. 7. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de multa administrativa cujo pedido foi julgado procedente, portanto, a base de cálculo da condenação deve ser o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da multa que a parte autora, ora apelada, deixará de pagar. 8. Apelação parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º c/c o § 3º, inciso I, do CPC,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.