Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido por intempestividade. Mesmo após a negativa, o autor manteve-se inerte quanto ao pagamento das custas, o que ensejou o cancelamento da distribuição. A apelação requer o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e a nulidade da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar o pedido de gratuidade da justiça nesta fase recursal, após a preclusão da decisão que o indeferiu; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça, em sede recursal, pode ser admitida exclusivamente para apreciação do próprio recurso, a fim de garantir o acesso à justiça, não repercutindo nos atos processuais pretéritos. 4. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça transitou em julgado, uma vez que não foi impugnada tempestivamente, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 5. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, configura descumprimento de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 290 do CPC, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Deve ser reconhecida a regularidade da extinção do feito, quando a parte, tendo o pedido de justiça gratuita indeferido, não comprova hipossuficiência nem realiza o pagamento das custas exigidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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