Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame A empresa SCOPA ENGENHARIA LTDA opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado que analisou Apelação Cível em ação regressiva de seguro. No processo principal, a seguradora ALLIANZ BRASIL buscava ressarcimento de R$ 18.939,03 referente a indenização paga após acidente de trânsito envolvendo veículo da ré. O Tribunal conheceu do recurso de Apelação, mas negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da seguradora. A embargante alega que o acórdão contém erro material, pois a sentença condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, e o acórdão, ao manter a sentença, majorou os honorários para 15%, porém atribuiu erroneamente essa obrigação à parte ré (SCOPA ENGENHARIA), quando deveria recair sobre a parte autora/apelante (ALLIANZ BRASIL SEGURADORA), que foi vencida no recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao atribuir à parte ré (embargante) o ônus de pagar os honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, quando a parte vencida no recurso foi a autora/apelante. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo permite embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece que são indevidos embargos que visam apenas reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o que não ocorre no caso presente. O relator reconheceu que o embargante tem razão. Quando o recurso de Apelação é desprovido, a consequência lógica da sucumbência recursal é que as custas processuais sejam suportadas pela parte vencida, ou seja, pela parte apelante. No caso, a apelante foi a seguradora ALLIANZ BRASIL (parte autora), que teve seu recurso negado. O acórdão, ao majorar os honorários advocatícios em 15% como honorários recursais, equivocou-se ao indicar que tal valor deveria ser pago pela parte ré, quando na verdade deveria recair sobre a parte autora/apelante. O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser majorados quando há recurso interposto e não provido. Essa majoração constitui ônus da parte que teve seu recurso rejeitado, como forma de desestimular recursos protelatórios e compensar a parte vencedora pelos custos adicionais da fase recursal. A correção do erro material assegura a correta aplicação do princípio da sucumbência. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente, perceptível de plano, que não envolve discussão sobre o mérito da decisão. Trata-se de simples lapso na redação do acórdão, que atribuiu à parte errada a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recursais. A correção desse erro não modifica o julgamento ou suas razões de decidir, apenas ajusta a redação para refletir corretamente a vontade do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos. Correção do erro material no dispositivo do acórdão para que conste: "como consequência do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela parte autora/apelante em 15% (quinze por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC", no lugar da redação anterior que equivocadamente atribuía o ônus à parte ré. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para correção de erro material quando o acórdão atribui equivocadamente à parte vencedora a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais recursais que deveriam recair sobre a parte vencida no recurso. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC deve ser suportada pela parte que interpôs o recurso desprovido, em observância ao princípio da sucumbência recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 85, parágrafo 11; art. 373, inciso I. Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0144043-24.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Correção do erro material no dispositivo do acórdão para que conste: "como consequência do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela parte autora/apelante em 15% (quinze por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC", no lugar da redação anterior que equivocadamente atribuía o ônus à parte ré.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.