Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo médico Simei Ricardo de Lima e pelo Hospital Marechal Rondon contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria Echeverria da Silva. 2. A autora foi submetida a cirurgia de apendicectomia em hospital conveniado ao SUS, contudo, o procedimento não resultou na retirada do apêndice, levando a complicações que demandaram nova intervenção cirúrgica meses depois. 3. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos. II. Questão em discussão 4. Definir a legitimidade passiva do médico que atuou no procedimento cirúrgico, considerando a prestação de serviço de saúde no âmbito do SUS. 5. Examinar a responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. Analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 7. Em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema 940 da Repercussão Geral, os danos causados por agentes públicos devem ser imputados exclusivamente ao Estado ou à entidade prestadora de serviço público, sendo ilegítima a inclusão do médico no polo passivo da ação. 8. O hospital conveniado ao SUS responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação deficiente do serviço de saúde, independentemente da comprovação de culpa. 9. A prova pericial confirmou a negligência no atendimento prestado, evidenciando erro na condução do procedimento cirúrgico inicial, o que gerou a necessidade de nova intervenção e acarretou sofrimento prolongado à autora. 10. O valor fixado a título de danos morais e estéticos se revela proporcional à extensão do dano e atende à função compensatória e pedagógica da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do médico Simei Ricardo de Lima provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ele, sem resolução de mérito. 12. Recurso do Hospital Marechal Rondon desprovido. 13. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O médico que atua no âmbito do SUS, ainda que vinculado a hospital privado conveniado, equipara-se a agente público para fins de responsabilidade civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por erro médico, cabendo eventual ação regressiva pelo ente público. 2. O hospital conveniado ao SUS responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019. STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019. TJMS, Apelação Cível 0801438-72.2016.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 31/10/2022. TJMS, Apelação Cível 0800480-22.2021.8.12.0026, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 28/08/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva de Simei Ricardo de Lima, excluindo-o do polo passivo e negaram provimento ao recurso do Hospital Marechal Rondon
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.