Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. CASSAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta as penas privativas de liberdade impostas à apenada, por suposto término do cumprimento da reprimenda, e concedeu indulto da pena de multa. Sustenta o Parquet que o(a) condenado(a), embora regularmente cientificado das condições do regime aberto, jamais compareceu em Juízo para justificar suas atividades, razão pela qual o período de inadimplemento não pode ser computado como efetivo cumprimento da pena, impondo-se o prosseguimento da execução com observância da interrupção do lapso executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o decurso do prazo correspondente à pena privativa de liberdade autoriza a declaração de sua extinção quando o(a) sentenciado(a), desde janeiro/2023 (fl. 16) deixou de cumprir as condições impostas, sem que tenha havido prévia sustação do regime aberto ou regressão formalmente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime aberto constitui modalidade de efetivo cumprimento da pena e pressupõe autodisciplina e responsabilidade do(a) apenado(a), exigindo a observância das condições legais e judiciais impostas. O descumprimento das condições do regime aberto, especialmente a ausência de comparecimento periódico em Juízo, impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida. A inexistência de regressão de regime ou de reconhecimento judicial prévio de falta grave não autoriza considerar como executada pena que, na prática, não foi cumprida em razão do descumprimento integral das condições do regime. O comparecimento periódico em Juízo constitui condição essencial prevista na Lei de Execução Penal, e sua inobservância inviabiliza a fiscalização do cumprimento da sanção, afastando a possibilidade de reconhecimento da extinção da pena pelo mero decurso do tempo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o período em que o(a) sentenciado(a) permanece em descumprimento das condições do regime aberto deve ser considerado como interrupção da execução penal, impondo-se o recálculo da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento das condições impostas ao regime aberto impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida. A ausência de regressão formal de regime ou de reconhecimento prévio de falta grave não autoriza a extinção da pena quando inexistiu efetivo cumprimento das condições do regime aberto. O período de inadimplemento das condições do regime aberto deve ser considerado como interrupção da execução penal, impondo o recálculo da pena e o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 50, V e art. 115, IV. Código Penal, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 380.077/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.10.2017, DJe 06.11.2017; STJ, REsp nº 2.163.362/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.