Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. TEMA 1.198 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Barbosa Moreira com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em defavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de ações justifica, no caso, o indeferimento imediato da petição inicial por litigância abusiva; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial e sem oportunizar manifestação da parte autora configura error in procedendo. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos pode caracterizar abuso do direito de demandar, à luz do art. 5º do CPC e do art. 187 do Código Civil, admitindo a adoção de medidas destinadas a coibir litigância abusiva. 4. A repressão ao abuso do direito processual possui natureza atípica e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo o magistrado aplicar medidas adequadas para impedir finalidade ilícita, nos termos do art. 142 do CPC. 5. A extinção do processo por fracionamento indevido constitui medida excepcional e pressupõe prévia análise das circunstâncias concretas, com observância do contraditório. 6. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, somente sendo cabível o indeferimento após a inércia da parte autora em corrigir o problema. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665-MS), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial, para que sejam demonstrados o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 8. A extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado fracionamento ou para promover eventual reunião das demandas, viola os arts. 9º e 10 do CPC e afronta o princípio da não surpresa. A ausência de prévia oportunidade para esclarecimentos ou correção do vício compromete os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo. 9. O afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na origem opera-se por arrastamento legal, restando prejudicada a sua análise de mérito ante o reconhecimento de error in procedendo. A higidez da aplicação de penalidade por suposto abuso do direito de demandar pressupõe a regular instrução processual e a observância ao pleno contraditório, de modo que, cassada a sentença terminativa precoce, compete ao juízo de origem a análise de eventual intuito doloso somente após a regular concessão de prazo para emenda à exordial. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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