Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. ALEGAÇÃO DE ITEM EXTRAVIADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de companhia aérea. O autor alegou que, durante voo internacional, foi orientado pelos funcionários da ré a despachar bagagem de mão, tendo a mala chegado ao destino visivelmente avariada e com ausência de um perfume importado. A sentença de primeiro grau condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 219,99 a título de danos materiais pela avaria da mala, indeferiu o pedido de indenização pelo perfume extraviado por ausência de prova, indeferiu o pedido de danos morais e determinou a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se há prova mínima suficiente para amparar o pedido de indenização material pelo perfume que o autor afirma ter sido extraviado; (II) verificar se houve dano moral indenizável; e (III) definir se é cabível a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. A comprovação de danos materiais exige prova mínima e suficiente da existência do bem e de sua presença no interior da bagagem no momento do despacho. A juntada de mera pesquisa de preço em sítio eletrônico demonstra apenas que o produto existe no mercado e possui determinado valor, mas não comprova, nem indiretamente, que o apelante o possuía ou o transportava. 4. A omissão da companhia aérea no atendimento ao consumidor, embora conduta reprovável, não conduz, por si só e de forma automática, à obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial. A experiência narrada, ainda que desconfortável, insere-se na categoria dos aborrecimentos inerentes às relações de consumo, que não atingem a dignidade ou os direitos da personalidade ao ponto de exigir reparação pecuniária. 5. É vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca. Cada parte deve ser condenada ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, com suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios. Teses de julgamento: A ausência de prova mínima da posse do bem extraviado e de sua presença na bagagem despachada impede a condenação por danos materiais, não configurando prova diabólica a exigência de elementos ordinários e acessíveis, como nota fiscal, extrato bancário ou fotografia do produto. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 86, caput; 85, § 14; 98, § 3º; 373, I; 487, I; 1.007, § 1º; C. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.