Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI 9.873/1999. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa aplicada por órgão municipal de proteção e defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador municipal, à luz da Lei n. 9.873/1999 ou do Decreto n. 20.910/1932; e (ii) aferir se o ato administrativo que impôs a multa padece de ilegalidade, ausência de motivação ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.873/1999 não se aplica a procedimentos administrativos punitivos de âmbitos estadual ou municipal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. O Decreto n. 20.910/1932 disciplina apenas a prescrição quinquenal, sem prever a modalidade intercorrente. 4. O Procon detém competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções no exercício do poder de polícia, dispensada a comprovação de repercussão coletiva para a legitimar o ato punitivo. 5. O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo da Administração Pública, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 6. A demora na entrega de documentos essenciais à consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, ofensa ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III) e prática abusiva (CDC, art. 39). 7. O valor da multa aplicada mostra-se proporcional e adequado à gravidade da infração, à condição econômica da empresa e aos objetivos punitivo e dissuasório da sanção, em consonância com os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.873/1999 não se aplica a procedimentos administrativos punitivos de âmbitos estadual ou municipal, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Estadual. O Decreto n. 20.910/1932 disciplina apenas a prescrição quinquenal, sem prever a modalidade intercorrente. 2. O Procon detém competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções no exercício do poder de polícia, dispensada a comprovação de repercussão coletiva para legitimar o ato punitivo. 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo da Administração Pública, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 4. A multa administrativa fixada com base em critérios legais e de forma proporcional deve ser mantida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 60, § 4º, III; CDC, arts. 6º, III, 39, 56 e 57; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.873/1999, art. 1º; Decreto n. 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, AgInt no REsp 1.594.968/SC, AgInt no AREsp 2.155.897/GO; TJGO, Apelação Cível 5479215-55.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5080523-94.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5040677-15.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Banco Safra S/A. Apelado: Município de Caldas Novas Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Banco Safra S/A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência movida em desfavor do Município de Caldas Novas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do processo administrativo e da multa imposta, nos seguintes termos (mov. 35): […] III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo BANCO SAFRA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, declarando válido o Processo Administrativo n.º 52.004.001.19-0006142 e mantendo, integralmente, a multa administrativa nele aplicada, no valor de R$ 5.294,12 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), com os encargos legais incidentes desde a data da imposição. Por consequência, com o trânsito em julgado desta sentença, REVOGO a tutela de urgência deferida em mov. 15, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito e a possibilidade de sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável. A apólice de seguro-garantia n.º 014142025000107750199200, juntada em mov. 12, permanecerá hígida até o trânsito em julgado, podendo o Município, observado o devido procedimento, postular sua execução para a satisfação do crédito. CONDENO o autor, BANCO SAFRA S.A., ao pagamento das custas processuais finais, se houver, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação ser inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. […] Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso (mov. 40). Reitera a tese de prescrição intercorrente, diante da aplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 e o transcurso de mais de cinco anos entre a instauração e o julgamento do processo administrativo. Defende a ausência de infração consumerista, sob o argumento de ter prestado todos os esclarecimentos e apresentado a documentação pertinente, ainda que de forma considerada extemporânea pelo órgão de fiscalização. Alega que a sanção foi aplicada sem análise adequada dos fatos e das provas, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta ser inviável a aplicação de sanção administrativa com fundamento em reclamação meramente individual e invoca a alteração promovida pelo Decreto n. 10.887/2021. Por fim, postula a reforma integral da sentença para anular a multa ou, subsidiariamente, a sua redução para valor condizente. Preparo recolhido. Contrarrazões ofertadas (mov. 44). Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir a legalidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de Caldas Novas, o que demanda a análise das seguintes questões: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) a regularidade do procedimento e a efetiva caracterização da infração consumerista; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da sanção aplicada. O recorrente busca a aplicação da Lei n. 9.873/1999 aos procedimentos conduzidos por órgãos municipais de defesa do consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese da restrição do prazo prescricional previsto no artigo 1º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 à esfera da Administração Pública Federal. Mostra-se inviável, por conseguinte, a utilização de interpretação extensiva, analógica ou subsidiária do referido diploma legal para alcançar ações administrativas punitivas conduzidas no plano estadual ou municipal. Verifica-se, ademais, a impertinência da aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ao caso. A referida norma disciplina exclusivamente o lapso
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.