Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VENDA FONADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Araujo da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra Sabemi Seguradora S/A. 1ª FASE DO PROCESSO Inicial (ID 43913397) - O Autor alegou descontos mensais indevidos em sua Conta Corrente a título de Seguro de Vida pela Requerida, serviço que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 714,09 (setecentos e quatorze reais e nove centavos). Sendo pessoa aposentada e hipossuficiente, os descontos em verba alimentar configurariam Dano Moral. Requereu a Tutela Antecipada para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e Indenização por Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 43913427) - A Empresa Ré defendeu a regularidade da cobrança, alegando que os descontos referem-se a seguro de acidentes pessoais devidamente contratado por Venda Fonada. A Instituição anexou o áudio da contratação, afirmando que o Autor confirmou a avença. Argumentou que a cobrança é lícita, afastando a má-fé e, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro e o pedido de Danos Morais. Requereu a total improcedência dos pedidos. Sentença (ID 43913434) - O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, nos termos do art. 355, I, do CPC. Entendeu que a Empresa Ré comprovou a regularidade do negócio ao acostar o áudio da contratação, cumprindo seu ônus (art. 373, II, CPC). Condenou o Requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendeu pela Gratuidade da Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Raimundo Araujo da Silva Razões do Apelante (ID 43913438) - O Apelante impugnou a Sentença, reiterando a não contratação e a falha no dever de informação da Apelada. Sustentou a responsabilidade objetiva e a ocorrência de Dano Moral pelos descontos em verba alimentar. Requereu o Provimento do Apelo, a condenação em Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Contrarrazões (ID 43913593) - A Apelada pugnou pelo não provimento do Recurso. Aduziu que a contratação do seguro foi legítima, comprovada pela Venda Fonada, demonstrando a livre e consciente vontade do Apelante. Argumentou que, sendo lícita a cobrança, a Sentença deve ser mantida, afastando os pleitos de repetição em dobro e Danos Morais. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 44779985) - Manifestou-se pelo não interesse na intervenção no feito, por se tratar de matéria de direito privado disponível. É O
Sentença (ID 43913434) - O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, nos termos do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.