Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Suhai Seguradora S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por consumidor, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária referente a 100% da tabela FIPE com abatimento de débitos, lucros cessantes comprovados e danos morais, em razão de recusa indevida de cobertura de sinistro por roubo de motocicleta segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir do segurado por suposta pendência documental; (ii) definir se houve negativa indevida da cobertura securitária; (iii) apurar a existência de direito à indenização por lucros cessantes; e (iv) determinar a legitimidade da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro celebrado entre as partes está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à seguradora o dever de prestar informações claras e não transferir ao consumidor o ônus excessivo de provar fatos de responsabilidade da empresa. 4. A prova documental constante nos autos demonstra que o segurado apresentou todos os documentos solicitados pela seguradora, inclusive o registro de restrição junto ao SENATRAN e comprovantes de pagamento, não havendo justificativa válida para a recusa da cobertura. 5. Comprovado o uso do veículo como meio de subsistência e a necessidade de locação de outra motocicleta, é devida a indenização por lucros cessantes. 6. A negativa injustificada da cobertura securitária configura descumprimento contratual apto a ensejar indenização por danos morais, diante da aflição e insegurança causadas ao consumidor. 7. A sentença de parcial procedência encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida integralmente, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir sinistro regularmente comunicado pelo segurado configura descumprimento contratual e gera dever de indenizar. 2. São cabíveis danos morais quando a negativa de cobertura causa insegurança e sofrimento ao consumidor. 3. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a paralisação da atividade econômica em razão da ausência do bem segurado. 4. O interesse de agir não se afasta pela ausência de solução extrajudicial prévia, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.