Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula 182 do art. 932, STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 182 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para refutar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso em análise. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. 7. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. art. 932, 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. STJ, AgRg no Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti AREsp 2767304/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em AREsp 2907098/RO, 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.