Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS DE INTERMEDIAÇÃO – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA – RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – PERCENTUAIS DE INTERMEDIAÇÃO ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO – ATUALIZAÇÃO NÃO PREVIAMENTE COMUNICADA – RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPC-A – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que a condenou à restituição do valor das tarifas de intermediação, pelo uso de maquineta de cartão de crédito e débito, acima do previsto em contrato. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de esclarecimentos da prova pericial não trariam nenhum elemento novo aos autos, tampouco contribuiriam para resolução do litígio. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. E ainda que analisada a condição das partes pela teoria finalista mitigada, para caracterização da relação de consumo deve ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso, a prova dos autos são suficientes para demonstrar que a Requerida, de fato, cobrou percentuais acima do pactuado para o serviço de disponibilização de maquineta de cartão de crédito e débito em favor do Requerente. Ainda que fosse possível a atualização das taxas e tarifas no curso do contrato, a Requerida, na condição de intermediadora, deveria proceder à prévia comunicação ao usuário, o que não foi comprovado. Quanto à restituição, levando-se em conta que na hipótese há prova da cobrança indevida em valores superiores às taxas previa e expressamente pactuadas pelas partes, resta evidenciada a má-fé, a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores, como determinado na sentença. O valor devido deve ser corrigido pelo IGPM/FGV, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.