Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA AGRAVO 182/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no III, do CPC e no parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, ao argumento de que teria impugnado os óbices apontados na decisão agravada. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da art. 1.021, decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na , pode ser conhecido à luz dos arts. 932, III, Súmula 83/STJ 1.021, § 1º, do CPC, do parágrafo único, I, do RISTJ e art. 253, da . Súmula 182/STJ 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, art. 1.003, do CPC, mas a análise de seus argumentos não revela fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente expendidos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter o acórdão recorrido sido devidamente fundamentado; e (ii) incidência da , Súmula 83/STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo em recurso especial, embora discordando do resultado, não impugnou de forma efetiva e específica o fundamento relativo à aplicação da . Súmula 83/STJ 8. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do § 1º, do CPC, art. 1.021, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 9. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da e de não Súmula 182/STJ conhecimento da insurgência. 10. No caso concreto, embora a parte agravante, no agravo interno, afirme ter impugnado os óbices levantados, limita-se a repetir alegações genéricas quanto à impugnação, sem indicar, de forma específica, qual trecho do agravo em recurso especial seria capaz de afastar o fundamento relativo à , Súmula 83/STJ nem apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. 11. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e diante da impossibilidade de sanar tal vício em agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.