Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FIDELIZAÇÃO. LICITUDE. EFEITOS DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. (…) . Precedentes do STJ 2. A cláusula contratual, acaso possua redação imprecisa e/ou obscura, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). 3. (…). (TJ-GO 56011762020208090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (g.) À luz desse entendimento, verifica-se que a negativa de cobertura baseada no artigo 30 do regulamento interno não se sustenta, porquanto gera contradição com as condições gerais aceitas pela consumidora, induzindo-a a erro e frustrando sua legítima expectativa de amparo em caso de invalidez permanente. Outrossim, não merece guarida a alegação da apelante de que a associação mutualista não se equipara às seguradoras empresariais, com fundamento no artigo 88-N, §2º, inciso II, da Lei Complementar nº 213/2025, que dispõe: Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.(…)§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; eII – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. Todavia, referido diploma normativo é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 2017, muito antes de sua entrada em vigor. O próprio artigo 13 da Lei Complementar nº 213/2025 estabelece que, quanto aos demais dispositivos, o que abrange o artigo 88-N, a vigência somente se operou na data de sua publicação oficial, em 2025. A propósito, ad litteram: Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor: (…) III – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Ex vi legis, em observância ao Princípio da Irretroatividade das Leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não é possível aplicar retroativamente norma superveniente a contrato celebrado em 2017. Dessarte, não subsiste a invocação da Lei Complementar nº 213/2025 como fundamento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, permanecendo hígida a proteção conferida à consumidora pelas normas de ordem pública e interesse social que regem as relações de consumo. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a associação ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da invalidez permanente sofrida pela autora, bem como da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do sofrimento e do desamparo decorrentes da injusta negativa de cobertura. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Por oportuno, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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