Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAR SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOVICA À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE (ART. 56, §1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADO SINGULAR QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE A PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; E REJEITA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO QUE TOCA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO DECISUM. CRIME AMBIENTAL. LEVANTADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, COM O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE, EM PARTE. EMPRESA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA TAMBÉM DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CONCOMITANTE. ENTRETANTO, PARTE QUE SEQUER FORA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICADO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE JUSTA. VIABILIDADE DA RÉ EM FIGURAR NA AÇÃO PENAL. "Ainda que a Constituição Federal (art. 225, § 3º) e a Lei 9.605/98 autorizem a responsabilização da pessoa jurídica na esfera penal em se tratando de crimes ambientais, quando se tratar de firma individual (pessoa física exercendo o comércio em nome individual), a confusão entre um e outro impõe afastar a possibilidade de condenação de ambos, porquanto vedado o bis in idem" (RCrim n. 2008.300460-3); via de consequência, reconhece-se a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica denunciada. [...] quando tal ação degradante é atestada categoricamente por especialistas da área. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0001261-92.2018.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. em 1/12/2020) DELITO PATRIMONIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A. DENÚNCIA ADITADA. CRIME COM NOVA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERTA ANTE A ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL. ACORDO ACEITO PELA RÉ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. "Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido". (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) cassar a decisão que absolveu sumariamente M. A. D. S. P. do crime tipificado no art. 56, § 1°, incisos I e II, da Lei n. 9.650/1998; b) cassar a decisão que julgou inviável o Acordo de Não Persecução Penal em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação penal deflagrada em relação aos delitos descritos na denúncia aditada: com a devida designação de audiência para ratificar e homologar judicialmente o ANPP; bem como a sua instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.