Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS TESES RECURSAIS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil do embargante por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto às teses de culpa concorrente, inexistência de dano moral e necessidade de produção de prova, bem como se é cabível a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação clara baseada na prova pericial, a qual concluiu pela culpa exclusiva do embargante, que realizou manobra sem observar o dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Inexistem elementos probatórios que sustentem a tese de culpa concorrente, corretamente afastada. A pretensão de reabertura da instrução probatória encontra-se preclusa, diante da manifestação das partes pelo julgamento antecipado. Os danos morais foram devidamente reconhecidos, em razão da gravidade do evento e dos prejuízos experimentados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão impugnado enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, admitindo-se apenas o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802349-91.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.