Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL CEDIDA À POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária referente à sentença que reconheceu o desvio de função de servidora municipal, cedida ao Estado de Goiás, no exercício de atividades típicas do cargo de Escrivão da Polícia Civil entre novembro de 2009 e dezembro de 2012. Condenação solidária dos entes públicos ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de origem e aquele efetivamente exercido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de funções inerentes a cargo diverso do ocupado pela servidora, sem a correspondente remuneração, configura desvio de função e gera direito ao pagamento das diferenças salariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova testemunhal e documental demonstrou que a servidora desempenhava, de forma habitual e exclusiva, atividades típicas de escrivã de polícia, inclusive em regime de sobreaviso e fora do horário regular.4. Comprovação da permanência do vínculo remuneratório com o cargo de origem, de padrão inferior, sem formal investidura no novo cargo.5. Reconhecimento da configuração do desvio funcional, caracterizado pelo exercício de atribuições inerentes a outro cargo, com remuneração superior, sem a devida contraprestação financeira.6. Aplicação da Súmula nº 378 do STJ, que assegura ao servidor, em tal hipótese, o direito às diferenças salariais.7. Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por se tratar de contraprestação por atividades efetivamente prestadas, e não de equiparação por isonomia.8. Ausência de comprovação das horas extras e dos danos morais alegados. Correta aplicação da legislação sobre correção monetária e juros.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. Comprovado o exercício habitual e permanente de funções inerentes a cargo diverso e mais bem remunerado, sem a correspondente investidura, configura-se o desvio de função, com o consequente direito ao pagamento das diferenças salariais.""2. A ausência de provas quanto à prestação de horas extras e à ocorrência de danos morais impede o deferimento desses pedidos."Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 378; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, Apelação Cível nº 5493236-62.2018.8.09.0044, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0193861-15.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELREQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA BORGESREQUERIDOS: ESTADO DE GOIÁS e OUTRORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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