Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes e apetrechos em sua posse. 2. A defesa postulou: (i) nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição; (iii) desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na obtenção das provas por violação de domicílio; (ii) saber se a prova é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico; (iii) saber se é possível a desclassificação para o crime de uso pessoal; e (iv) saber se se aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. Os policiais militares afirmaram de forma uníssona que a abordagem se deu em via pública, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. As provas reunidas nos autos, notadamente a prisão em flagrante com significativa quantidade de drogas, balança de precisão e outros instrumentos típicos do tráfico, corroboram a autoria e a materialidade. 6. A desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante do contexto da apreensão e das provas orais. 7. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, por ausência de fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais negativadas. 8. Reconhecida a agravante da reincidência, fica fixada a pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa, reformando parcialmente a decisão recorrida. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica por expressa vedação legal em caso de reincidência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta, sem alteração na tipificação penal. Tese de julgamento: ¿1. Não configura violação de domicílio a abordagem realizada em via pública. 2. É válida a prova testemunhal prestada por policiais, colhida sob o crivo do contraditório. 3. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.799.524/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2025; TJCE, Revisão Criminal nº 0625167-54.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim, Seção Criminal, j. 28.07.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0203291-52.2023.8.06.0300, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0204208-29.2022.8.06.0293, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa para dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Helimar Ferreira Nascimento, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a Denúncia (fls. 84/87), no dia 20 de abril de 2024, por volta de 20h30, no Sítio Pneu, zona rural do município de Ibiapina, o denunciado transportou e trouxe consigo entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal. A composição policial foi informada pelo policiamento do município de Hidrolândia que o acusado transportava drogas no interior de uma mochila. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.