Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE – AFASTADA – RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) – DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE – IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA – RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) – REQUISITOS PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – REJEITADO – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. II - O c. STF referendou a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)". III - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. IV - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ). V - Para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Uma dessas medidas é a fixação de multa por tempo de atraso. De acordo com o c. STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.