Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ser, ou não, o caso de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. A hipossuficiência referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo se atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor. Precedente do STJ. 4. Por se tratar de relação contratual de compra e venda de imóvel, incide o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes aos conceitos de comprador e vendedor/fornecedor. 5. Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos consumidores, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.