Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DE PROPOSTA CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 421, 427 e 433 do Código Civil e por necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de parcelas vencidas e vincendas até R$ 150.000,00, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 48.486,22. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a improcedência por ausência de proposta clara, completa e inequívoca, divergência quanto aos passivos e inexistência de contrato celebrado, majorando honorários para 15%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da boa-fé e a força obrigatória dos contratos impõem o cumprimento da proposta aceita, com vinculação do ajuste e dever de pagar o preço; e (ii) saber se houve retratação eficaz nos termos do do Código Civil ou se subsiste o dever de pagar as parcelas ajustadas. art. 433 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de proposta apta à vinculação e das divergências essenciais sobre passivos exigiria interpretação de minutas e documentos, bem como revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. A pretensão fundada no do Código Civil exige definição, pelas instâncias art. 433 ordinárias, da dinâmica de proposta, aceitação e eventual retratação; por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, é inviável na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a controvérsia Tese de julgamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Pretensões baseadas no do Código Civil, que dependem da reconstrução da sequência art. 433 fática de proposta, aceitação e retratação, não comportam exame em recurso especial, por implicarem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. ” Código Civil, arts. 421, 427, 433; Código de Dispositivos relevantes citados: Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I; Constituição Federal, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7 Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.