Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE GESTÃO NA SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada por organização social da saúde contra o Estado, em razão de alegado inadimplemento e ausência de reajuste dos contratos de gestão firmados para operação de unidades hospitalares estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte agravante, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela provisória exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso. 3.2. As alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e inadimplemento contratual são contrapostas por elementos constantes dos autos, como a existência de processo judicial conexo, no qual foi determinada a indisponibilidade de bens da agravante, com base em relatório técnico que aponta irregularidades na execução dos contratos. 3.3. A controvérsia fática instaurada, com acusações recíprocas de inadimplemento e necessidade de instrução probatória, impede a formação de juízo de verossimilhança das alegações da agravante, obstando o deferimento da medida antecipatória. 3.4. Parte dos pedidos liminares formulados perdeu objeto em razão da rescisão administrativa superveniente de contratos anteriormente geridos pela agravante, o que também enfraquece a pretensão recursal. 4. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública requer demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e da urgência, o que não se confirma diante de controvérsia fática relevante e da necessidade de dilação probatória." "2. A existência de ação conexa com decretação de indisponibilidade de bens da agravante, baseada em indícios de irregularidades contratuais, enfraquece a plausibilidade jurídica de sua tese." "3. A perda superveniente de objeto afasta a utilidade de pedidos liminares vinculados a contratos já extintos por ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 926; L. nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5449630-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 22/03/2021; TJGO, AI 5006371-44.2023.8.09.0168, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 19/05/2023; TJGO, AI 5436673-15.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2021; TJGO, AI 5080718-67.2023.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 23/08/2023; TJGO, AI 5596185-30.2022.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, j. 18/02/2023.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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