Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA PROPRIEDADE PLENA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ABSOLUTO ECOVIDA contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de despesas condominiais, manteve a penhora apenas dos direitos da devedora fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente, rejeitando o pedido de constrição da propriedade plena do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora da propriedade plena de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais sem a prévia citação do credor fiduciário; e (ii) estabelecer se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade relacionados à incidência da Súmula 83/STJ e à alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial possui natureza propter rem, razão pela qual adere ao imóvel e acompanha suas alterações subjetivas, admitindo a penhora do próprio bem gerador da obrigação. 4. A penhora da propriedade plena de imóvel alienado fiduciariamente exige a citação do credor fiduciário para integrar a execução, assegurando-lhe o exercício do contraditório e a possibilidade de quitar o débito com sub-rogação nos direitos do exequente. 5. As disposições dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil disciplinam a relação entre fiduciante e fiduciário, sem afastar a natureza propter rem da obrigação condominial. 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao limitar a constrição aos direitos da devedora fiduciante diante da ausência de citação do credor fiduciário. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial dominante da Corte Superior. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, requisitos não observados pela recorrente. 9. A alegação de divergência fundada em premissas fáticas demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.