Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. REGRESSÃO DE REGIME VERSUS FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante alegou omissão e erro material, sustentando que o julgado tratou a unificação das penas como "regressão de regime", quando a situação jurídica era de "fixação do regime inicial de cumprimento da pena" após a unificação, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou erro material no acórdão que denegou o habeas corpus; (ii) o uso da expressão "regressão de regime" em vez de "fixação do regime inicial de cumprimento da pena" constitui erro material passível de correção; e (iii) se a correção desse erro material justifica a atribuição de efeitos infringentes para alterar o regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou a questão da definição do regime prisional à luz do somatório das penas unificadas e da reincidência do paciente. 4. Constata-se erro material na nomenclatura empregada no acórdão ("regressão de regime" em vez de "fixação do regime inicial de cumprimento da pena após a unificação"), embora o fundamento da decisão tenha se pautado nos critérios legais corretos para a definição do regime prisional (art. 111 da Lei de Execução Penal e art. 33 do Código Penal). 5. A pretensão de rediscussão do mérito e de alteração do regime prisional, com atribuição de efeitos infringentes, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são parcialmente providos. "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito." "2. Caracteriza erro material o uso impreciso de terminologia jurídica, como 'regressão de regime', quando o contexto fático-jurídico se refere à 'fixação do regime inicial de cumprimento da pena após a unificação', sendo cabível a correção sem alteração do resultado do julgado se a fundamentação observou os institutos aplicáveis à espécie." "3. Não se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração para reexaminar o mérito da decisão, mesmo após o saneamento de erro material, se os fundamentos e a conclusão do acórdão permanecem hígidos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea ‘b’; CPP, art. 619; LEP, art. 111. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5272256-36.2021.8.09.0024, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/01/2026 16:23:40. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5957867-38.2025.8.09.0000 COMARCA: Anápolis IMPETRANTE: Giancarlo Vaz Vento e outro PACIENTE: Jaime Moreira dos Santos Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da ordem e dar-lhe parcial provimento dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar erro material, a fim de corrigir, em todo o acórdão embargado, as referências à expressão “regressão de regime”, que passam a ser compreendidas e substituídas por “fixação do regime inicial de cumprimento da pena após a unificação das penas
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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