Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DE BENS PENHORADOS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões centrais devolvidas pelo agravo de instrumento, concluiu pela adequação da via dos embargos à execução para discussão de cálculos, excesso de execução e correção monetária, e, nos embargos de declaração, examinou expressamente o do Código de art. 1.022 Processo Civil, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão de primeiro grau limitou-se a deferir a realização de leilão dos bens imóveis penhorados e a adotar providências administrativas para sua efetivação, com fundamento no do Código de Processo Civil, sem art. 880 nenhuma deliberação quanto à correção, adequação ou conferência dos cálculos apresentados pela exequente, excesso de execução, menor onerosidade, necessidade de caução ou contraditório sobre o quantum exequendo, o que impede a análise originária dessas matérias em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Ao registrar que alegações relativas a cálculos, contraditório, excesso de execução e remessa à contadoria deveriam ser deduzidas nos embargos à execução, e que sua apreciação diretamente em grau recursal configuraria indevida supressão de instância, o Tribunal local observou a correta delimitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento e não violou os arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo deliberação de primeiro grau sobre cômputo e conferência de cálculos (art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil), contraditório específico (arts. 7º e 9º), fundamentação sobre excesso de execução ou menor onerosidade (art. 805), e tendo o Tribunal de origem justificado a impossibilidade de enfrentamento dessas matérias em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, não se verifica ofensa aos arts. 7º, 9º, 11, 489, § 1º, IV, 524, § 2º, 805, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão de ver examinados, em recurso especial, temas como conferência de cálculos, adequação do valor executado, excesso de execução e aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) demandaria incursão em matéria fático-probatória e análise de decisões proferidas em autos diversos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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