Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em nulidade por suposta reprodução dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC. 3. Outra questão em discussão é se houve omissão quanto à inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, à aplicação do Tema n. 243 do STJ e à argumentação sobre dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento pacificado no STJ é que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reiteração dos fundamentos da decisão singular recorrida quando o agravo interno não apresenta argumentos novos. 5. A decisão embargada apontou, com clareza, as razões para o desprovimento do agravo interno, incluindo a deficiência do recurso quanto à impugnação da Súmula n. 7 do STJ e a impropriedade do pedido de sobrestamento do feito. 6. A embargante não apontou irregularidades que autorizassem o manejo dos embargos de declaração, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O art. 1.021, § 3º, do CPC permite a reiteração dos fundamentos da decisão singular quando o agravo interno não apresenta argumentos novos. 2. A decisão embargada não incorreu em omissão ou nulidade ao desprover o agravo interno com base na não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022.
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O STJ AREsp 2.079.046 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.