Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS – FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal tem por objetivo definir se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro, assim como majorar a indenização por danos morais concedida. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, os valores descontados indevidamente serão restituídos em dobro. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da comprovação do ato ilícito, e da efetivação dos descontos, somado ao tempo em que persistiram, tem-se que os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais do Requerente/Apelante, revelando-se proporcional e razoável majorar o quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recursos conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO – INÉRCIA EVIDENCIADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso concreto, a Requerida/Apelante teve seu requerimento de concessão das benesses indeferido. E, conquanto a parte tenha sido devidamente intimada, inclusive sob pena de deserção, não houve o recolhimento do preparo recursal. Recurso não conhecido em razão da deserção.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.