Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Não há que se falar em nulidade dos atos processuais, porquanto não restou demonstrado nenhum prejuízo ( art. 563 do CPP), notadamente porque durante o processo o recorrente foi assistido pela Defensoria Pública, que esteve presente na audiência de instrução, fez entrevista particular com o réu e apresentou alegações finais satisfatórias. 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e pelo depoimento da testemunha de acusação ouvida em juízo. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 3. Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha de acusação, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para homicídio culposo, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da pretensa desclassificação, exige prova incontroversa, o que não se vislumbra da prova até aqui colhida. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada na sentença no fato do crime ter ocorrido “em razão de uma discussão em um bar”, estando em conformidade com o depoimento testemunhal referenciado. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior"
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.