Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, concernente à juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui formalismo excessivo, não previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.4. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência, sendo prescindível a apresentação de documento comprobatório.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que tal documento não é indispensável à propositura da ação, tampouco constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.6. Ainda que se cogite da utilidade do comprovante para aferição da competência territorial, trata-se de matéria relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ.7. Presentes os requisitos legais para a propositura da demanda, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJGO, Apelação Cível 5221891-61.2023.8.09.0103, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5679777-77.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5717686-63.2022.8.09.0006, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 28.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5548727-13.2022.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 20.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5361494-62.2025.8.09.0174Comarca de Senador CanedoApelante: Daniel Junio Paula de SousaApelado: Itaú Unibanco S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.