Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO PREJUÍZO POR FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Ribeiro de Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária apelada, em razão da queda de elo fusível na rede elétrica que teria ocasionado suposto desabastecimento de água na unidade consumidora do apelante, bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação de serviço essencial por tempo prolongado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apresentação de um lastro probatório mínimo é pressuposto essencial para a inversão do ônus da prova. Tal exigência visa impedir que o instituto seja aplicado em casos desprovidos de elementos que individualizem o dano ou comprovem o nexo de causalidade. Assim, a hipossuficiência, isoladamente, não autoriza a inversão se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC não se presta a suprir o vazio probatório, tampouco a transmudar a responsabilidade objetiva em presunção absoluta de procedência. 4. Compulsando o acervo probatório, observa-se a existência de registros de capturas de tela (prints) provenientes de redes sociais (ID. 41136179), de autoria do operador do sistema SISAR. Tais publicações informam a ocorrência de falhas na rede elétrica em zona rural específica, as quais comprometeram o acionamento das bombas de captação da Fazenda Mata Fresca e regiões vizinhas, resultando no desabastecimento de água local. Entretanto, referidos documentos não possuem o condão de individualizar a situação fática do apelante, restringindo-se a narrar eventos de caráter coletivo e genérico. Inexiste nos autos comprovação de que a unidade consumidora do autor tenha sido, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. Não se vislumbra elemento probatório capaz de demonstrar que o imóvel em questão era servido pelo sistema afetado, tampouco evidências de que o requerente tenha suportado o desabastecimento pelo lapso temporal descrito. 5. O recorrente não colacionou prova de qualquer insurgência administrativa, seja perante a concessionária de energia, seja junto ao órgão de abastecimento de água, inexistindo nos autos protocolo ou registro que corrobore a ocorrência do suposto evento danoso. Tal ausência de comunicação formal impede a verificação da interrupção alegada, bem como a delimitação de sua extensão e efeitos, inviabilizando a aferição do nexo causal indispensável à responsabilização civil. Nesse sentido, quanto à denominada "prova comunitária", embora postagens em redes sociais e notícias de interrupção geral sugiram um cenário de desabastecimento local, tais elementos possuem natureza meramente genérica e informativa, sendo insuficientes para suprir o ônus da prova individualizado. A existência de uma falha coletiva no sistema não gera presunção absoluta de dano a todo e qualquer consumidor da região, permanecendo indispensável a demonstração técnica de que o imóvel específico da autora foi efetivamente afetado e de que o nexo causal se concretizou no caso concreto - prova esta inexistente nos autos ante a ausência de registros administrativos ou evidências de desabastecimento fático. 6. Com efeito, a inversão do ônus da prova não possui o alcance de presumir a ocorrência do dano, tampouco desonera a parte autora de apresentar elementos concretos que individualizem sua situação e demonstrem o nexo de causalidade. Cuida-se de instrumento voltado à redistribuição do encargo probatório, e não de via transversa para convalidar alegações genéricas ou carentes de um lastro fático mínimo. Ainda que se presuma a ocorrência de oscilações na rede elétrica em ponto específico, tal fato, isoladamente, não enseja o dever de indenizar. A condenação da concessionária ao pagamento de reparação extrapatrimonial pressupõe a comprovação de que a instabilidade tenha atingido a esfera individual da parte autora, ocasionando-lhe efetivo prejuízo de ordem moral. 7. A inexistência de provas de que a unidade residencial do apelante tenha sofrido, de fato, a interrupção noticiada, aliada à falta de registros ou reclamações administrativas, impede o juízo de procedência. Sem esses elementos mínimos, resta impossibilitada a aferição do dano e do nexo de causalidade, os quais são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 8. O dever de indenizar na esfera individual exige a comprovação efetiva de que o evento lesivo atingiu o patrimônio jurídico do demandante, revelando-se insuficiente a mera alegação de falha genérica ou coletiva na prestação do serviço. Por conseguinte, mesmo o reconhecimento do dano moral in re ipsa não dispensa a prova da ocorrência do próprio fato gerador em relação à parte autora - pressuposto este que, na hipótese, carece de qualquer suporte probatório mínimo. Nesse contexto, ante a inexistência de prova robusta do dano e do liame causal, não remanesce fundamento jurídico para a responsabilização civil da concessionária, restando descaracterizado o alegado abalo moral. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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