Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ALTERAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. ATO INICIAL ANTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DA VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO" E DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO. PEDIDO DE REEXAME NÃO PROVIDO. NOVO ATO DE ALTERAÇÃO CADASTRADO NO SISTEMA E-PESSOAL COM MANUTENÇÃO DA PARCELA "OPÇÃO" E DA VPNI DE QUINTOS/DÉCIMOS. UNIDADE TÉCNICA E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS MANIFESTAM-SE PELA NEGATIVA DE REGISTRO, COM DETERMINAÇÕES AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA EXCLUSÃO DAS RUBRICAS IRREGULARES, CADASTRAMENTO DE NOVO ATO E APURAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS APÓS DELIBERAÇÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela aposentada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a rubrica "0005145 (função comissionada - opção C. efetivo - provisório) " dos atuais proventos da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exclusão da rubrica "0005116 - VPNI (quintos/décimos) - provisório Lei 9.624/98", derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, considerando a absorção integral dessa parcela pelo primeiro reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, com indicação expressa das alterações procedidas e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. apure a responsabilidade pelos pagamentos ilegais da parcela "opção", referida no item 9.3.1, deste acórdão, à servidora Rosane Ferreira Rompkowski em descumprimento ao que restou determinado no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências cabíveis para o ressarcimento ao erário, inclusive a instauração de tomada de contas especial, se configurados os respectivos pressupostos; 9.3.6. no prazo de 60 (sessenta) dias, informe as providências adotadas em relação à determinação constante do item 9.3.5 deste acórdão; 9.3.7. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e, no mesmo prazo, encaminhe a este Tribunal a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão, especialmente quanto à apuração dos responsáveis e dos valores pagos à Sra. Rosane Ferreira Rompkowski em desacordo com o que restou decidido no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências processuais cabíveis em caso de descumprimento; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar e arquivar o processo.
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