Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à promoção funcional para Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI, no período de 31/05/2010 a 31/05/2013, com implementação da progressão e pagamento das diferenças remuneratórias, afastando a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em hipótese de não implementação de promoção funcional por omissão administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, de vagas ou de previsão orçamentária impede o reconhecimento do direito à promoção funcional prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mensalmente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 4. A inexistência de ato administrativo formal de indeferimento caracteriza omissão estatal, o que impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 5. O preenchimento do interstício legal pela servidora resta incontroverso, atendendo aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006. 6. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia ao deixar de realizar a avaliação de desempenho, sendo presumido o cumprimento do requisito quando ausente a avaliação por culpa do ente público. 7. A exigência de avaliação de desempenho depende de atuação do próprio ente público, não podendo sua omissão prejudicar o servidor, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF/1988. 8. A ausência de previsão orçamentária ou de vagas não afasta direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado no Tema 1075 do STJ. 9. O ônus da prova quanto à inexistência de vagas e disponibilidade orçamentária recai sobre a Administração, que detém os registros funcionais, não tendo se desincumbido desse encargo. 10. A promoção funcional constitui ato vinculado, impondo à Administração sua implementação e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a ausência de negativa expressa do direito afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 3. A ausência de previsão orçamentária ou de vagas não afasta o direito subjetivo à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais. 4. O ônus de comprovar a inexistência de vagas ou impedimentos legais à progressão recai sobre o ente público.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.