Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, PARÁG. ÚN., III e IV). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHO INDIRETO E DECLARAÇÕES DE CORRÉUS SEM CORROBORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS OU DIRETAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cedral, pela qual Josemir Matos de Albuquerque foi absolvido da imputação pelos crimes de ‘posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito’ (Lei nº 10.826/2003, art. 16, parág. ún., III e IV) e ‘organização criminosa’ (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há provas suficientes para vincular o recorrido à organização criminosa desarticulada durante operação policial; (ii) os depoimentos prestados pelos policiais civis e corréus, não corroborados por outras provas, são hábeis para fundamentar Juízo condenatório; (iii) examinar se a absolvição proferida na sentença de 1º Grau encontra respaldo no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Absolvição se justifica pela ausência de provas diretas que vinculassem o Recorrido às práticas delituosas a ele imputadas, sendo a acusação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e declaração de corréus, classificados como hearsay testimony, não corroboradas por outros elementos. 4. Os depoimentos dos policiais civis limitaram-se a reproduzir informações obtidas de terceiros, sem presenciar atos executados pelo Recorrido ou apresentar prova técnica que demonstrasse sua participação efetiva nas atividades criminosas. 5. Coerente a solução absolutória aplicada, porquanto o nome do Acusado foi citado de modo periférico e especulativo, sem elementos materiais ou interceptações telefônicas que pudessem ratificar a versão acusatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A condenação penal exige prova segura da autoria, não se admitindo testemunhos indiretos e declarações de corréus não corroboradas como fundamento exclusivo da decisão. 2. A absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe quando inexistentes elementos técnicos ou materiais aptos a vincular o acusado à prática delitiva. 3. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando a acusação se sustenta em meras conjecturas, sem comprovação efetiva da participação do réu nos fatos narrados.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.