Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público, que havia conhecido e dado provimento ao recurso inominado da parte embargada. A parte embargante apontou erro material no dispositivo do voto quanto à ausência de menção ao critério de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão quanto à ausência de definição do índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erros materiais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95. 4. A jurisprudência admite a correção de erro material, inclusive de ofício, sobretudo quando verificado no dispositivo da decisão. 5. Constatado que o acórdão recorrido não mencionava expressamente o critério de correção monetária, impõe-se a correção para integrar o julgado, sem que isso represente modificação do conteúdo decisório. 6. Determinou-se o acréscimo ao acórdão da seguinte disposição: “Observada para todos os fins de correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão no dispositivo do acórdão quanto ao critério de correção monetária configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A taxa Selic é o índice aplicável para fins de correção monetária, conforme interpretação conjunta do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48 e parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único.
Embargos conhecidos e acolhidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.