Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento, cobranças judiciais e extrajudiciais e negativações relacionadas às dívidas discutidas na demanda, até ulterior deliberação judicial. O agravante sustenta nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e a impossibilidade de suspensão das cobranças antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, para suspender descontos e cobranças em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se a manutenção dos descontos integrais sobre a remuneração da consumidora viola o mínimo existencial e justifica a intervenção judicial provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à controvérsia, pois a instituição financeira presta serviço inserido em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4- A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento da pessoa natural e protege o consumidor de boa-fé cuja capacidade financeira esteja comprometida a ponto de inviabilizar sua subsistência básica. 5- A análise documental demonstra que a agravada possui renda líquida de R$ 4.455,77 e descontos mensais que totalizam R$ 4.490,76, circunstância que evidencia comprometimento integral da remuneração e risco concreto ao mínimo existencial. 6- A inexistência de previsão legal expressa para suspensão automática das cobranças no início do processo de repactuação não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e houver risco à dignidade da pessoa humana. 7- A boa-fé da consumidora não pode ser afastada sem prova concreta em sentido contrário, sendo o ajuizamento da ação indicativo da intenção de reorganizar o pagamento das obrigações sem inviabilizar a própria subsistência. 8- A necessidade de realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC não exclui o poder geral de cautela do magistrado para adotar medidas provisórias destinadas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor superendividado. 9- A natureza provisória da medida afasta risco de dano irreparável à instituição financeira, que preserva seu crédito e poderá discutir o plano de pagamento em audiência conciliatória ou em ulterior deliberação judicial. 10- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento para preservar o mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC em ações fundadas na Lei do Superendividamento quando demonstrado risco concreto à subsistência do consumidor. 2- O comprometimento integral da remuneração do consumidor autoriza a suspensão provisória de descontos e cobranças para preservação do mínimo existencial. 3- A ausência de prova de má-fé impõe o reconhecimento da presunção de boa-fé do consumidor superendividado. 4- O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas provisórias destinadas a assegurar a efetividade do processo de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A, §1º e §2º; CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002749-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.