Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de exigir contas. A parte embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não foram enfrentadas as teses relativas à ausência de prova documental sobre a natureza jurídica de transferências financeiras (distribuição de lucros) e à aplicação do art. 320 do Código Civil, que exige recibo de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos sobre a falta de comprovação da natureza dos pagamentos e a exigência de quitação formal, a justificar a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença com base no livre convencimento motivado, na vedação ao enriquecimento sem causa e no conjunto probatório, que inclui laudo pericial e prova oral. A decisão privilegiou a verdade real em detrimento do formalismo, considerando a informalidade das transações entre as partes. 3.2 A pretensão de reexame da valoração das provas e da justiça da decisão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 3.3 O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3.4 A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), tornando desnecessária manifestação adicional sobre os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Não há omissão no julgado quando a decisão analisa suficientemente a matéria controvertida, ainda que adote fundamento diverso do pretendido pela parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 4.2. A interposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5457827-38.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Embargada: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e rejeitado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.