Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A instituição financeira apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva transferência dos valores impede a perfectibilização da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. A negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa do ofendido e punição excessiva do ofensor. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais para casos semelhantes, razão pela qual se justifica a majoração da indenização. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo e da transferência de valores descaracteriza a relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé da instituição financeira. O dano moral decorrente da indevida cobrança de valores caracteriza-se in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável a fixação do montante em R$ 2.000,00 em casos análogos. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não há cabimento para fixação de honorários advocatícios recursais em favor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.
Recurso provido.
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