Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões–PI que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo e alegando ausência de comprovação do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto simples, bem como o dolo do agente, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial nº 5360/2021, boletim de ocorrência nº 00040586/2021, auto de exibição e apreensão, auto de apreensão e restituição da motocicleta, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. 4. A autoria é demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, as quais descrevem a subtração do veículo e a fuga do acusado. 5. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam a localização do bem e a presença do réu nas imediações, corroborando a narrativa apresentada em juízo. 6. A palavra da vítima e dos agentes policiais, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui reconhecida relevância nos crimes patrimoniais e é apta a fundamentar decreto condenatório. 7. A confissão parcial do réu constitui elemento de reforço ao conjunto probatório, especialmente quando a versão exculpatória apresentada se mostra dissociada das circunstâncias objetivamente comprovadas. 8. O dolo de subtração é inferido das circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo deslocamento do veículo para local diverso, posterior abandono em área erma e tentativa de evasão, condutas que evidenciam animus de assenhoramento definitivo. 9. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo, revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005271-81.2023.8.13.0313, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025, pub. 01.08.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0004230-02.2024.8.13.0295, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025, pub. 10.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800743-39.2021.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.