Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E EXONERADOS SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.Recurso de Apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO RONIELE RODRIGUES e OUTROS em desfavor de sentença que, embora tenha determinado sua reintegração aos cargos para os quais foram convocados e empossados (Editais nº 010/2020 e 013/2020), julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento, bem como o pleito de indenização por danos morais . II. Questão em Discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores, exonerados ilegalmente e posteriormente reintegrados, fazem jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento; (ii) estabelecer se as circunstâncias narradas configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir: 3.A anulação do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente a situação jurídica dos servidores, o que impõe o pagamento dos vencimentos e reflexos funcionais referentes ao período de afastamento, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ (RE 59.149/PR; RE 316.245/SP; AgRg no AREsp 274.826/PI; AgInt na ImpExe na ExeMS 20.553/DF) . 4. A responsabilização civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, impõe o dever de indenizar prejuízos decorrentes de atos administrativos ilegais, independentemente de culpa, assegurando a restituição integral dos danos sofridos . 5. A ausência de estabilidade não afasta o direito à reparação, pois admitir a exoneração ilegal sem recomposição remuneratória configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC e art. 37, § 6º, da CF/88) . 6.A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de assegurar aos servidores exonerados ilegalmente o pagamento dos vencimentos retroativos, em observância ao princípio da restitutio in integrum (TJCE, AC 00002066720178060198; AC 0006258-10.2017.8.06.0124) . 7.A condenação em danos morais não é cabível, pois não restou comprovado abalo psíquico relevante, sendo insuficiente a mera ilicitude administrativa para configurar ofensa extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do TJCE (APL 0004633-39.2017.8.06.0059) . IV. Dispositivo: 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.009 e 85; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.276.927/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013); Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.); (TJ-CE - AC: 00002066720178060198 Jaguaretama, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022); (TJ-CE - AC: 00062581020178060124 CE 0006258-10.2017.8.06 .0124, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021).
por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença objurgada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.