Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI N. 7.787/89, ART. 3º, INC. I, E LEI N. 8.212/91, ART. 22, INC. I. - COMPROVAÇÃO DA NÃO REPERCUSSÃO NÃO EXIGÍVEL - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - LEIS NS. 9032/95 E 9.129/95 - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. É omisso o acórdão que deixa de abordar as questões apresentadas por inteiro, sem solucionar os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia, gerando dificuldade no cumprimento da decisão judicial. São compensáveis os valores indevidamente recolhidos na forma do art. 33, inc. I, da Lei n. 7.787/89, e art. 22, inc. I, da Lei n. 8.212/91, com a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Não se pode exigir a comprovação de não repasse, porquanto a contribuição previdenciária possui natureza de tributo direto. A compensação não se sujeita ao limite estabelecido no § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91, com as alterações promovidas pelas Leis ns. 9.032 e 9.129, de 1995, desde que as contribuições tenham sido recolhidas em período anterior a sua vigência, eis que há de se preservar o direito adquirido do contribuinte à compensação. Embargos de declaração ACOLHIDOS, para fins de suprir omissão existente no v. aresto embargado.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA e JOSÉ DELGADO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "compensação de contribuições previdenciárias", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.