Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. O Agravante sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando flagrante ilegalidade da prisão preventiva por estar embasada exclusivamente em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP. 3. Consulta à Corte local indica superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário, com deliberação expressa sobre o não conhecimento da impetração, esvaziando o objeto do agravo voltado apenas ao indeferimento da liminar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local implica a perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a excepcionar o óbice da Súmula n. 691 do STF; e (ii) saber se a impetração direta perante o Tribunal local, sem prévia apreciação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, pois o indeferimento da tutela de urgência na origem se apoiou em fundamentação idônea, destacando a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora. 7. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte local implica perda de objeto do agravo regimental voltado a impugnar apenas os fundamentos da decisão liminar, tornando prejudicada sua apreciação. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à prejudicialidade de habeas corpus ou de agravo regimental correlato quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário, impondo o reconhecimento da perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar. 2. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar somente é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.704/RJ, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 983.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 585.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, HC 34.415/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004; STJ, AgRg no HC 923.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.