Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. INSUFICIÊNCIA. ANTERIOR FUGA POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da inexistência de falta grave nos últimos doze meses. O agravante sustenta que fatos disciplinares pretéritos não podem impedir a concessão do benefício e que a passagem por todas as etapas do cumprimento da pena não constitui requisito legal. Consta do histórico prisional fuga iniciada em 07/01/2024, com recaptura em 29/04/2025, tendo o requisito objetivo sido implementado em 29/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido impede a consideração de fuga anteriormente praticada para a aferição do bom comportamento exigido para o livramento condicional; e (ii) estabelecer se a passagem por todos os regimes prisionais constitui requisito para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige, além do requisito objetivo, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, cuja aferição deve considerar o histórico prisional do condenado de forma global. 4. A inexistência de falta grave nos últimos doze meses não impede a consideração de infrações disciplinares anteriores, pois o art. 83, III, "a", do Código Penal possui conteúdo autônomo em relação ao requisito temporal previsto na alínea "b", conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.161. 5. A fuga do sistema prisional por período superior a um ano constitui elemento concreto e relevante para afastar, no momento da análise, o reconhecimento do bom comportamento, sobretudo diante da recaptura relativamente recente e do reduzido período posterior de cumprimento regular da pena. 6. A passagem obrigatória por todos os regimes prisionais não constitui requisito autônomo previsto no art. 83 do Código Penal, mas a inadequação desse fundamento não conduz à reforma da decisão quando a ausência do requisito subjetivo encontra suporte suficiente no histórico prisional concretamente valorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição do bom comportamento para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se limitando à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido. 2. A fuga prolongada durante a execução da pena pode afastar o requisito subjetivo quando constituir elemento concreto e relevante para a avaliação do comportamento prisional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II e III, "a" e "b"; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG e REsp nº 1.974.104/RS, Tema 1.161 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no HC nº 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 10.06.2020; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604899-28.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06.09.2024, p. 10.09.2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1604877-67.2024.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 20.09.2024, p. 23.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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