Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMATÓRIO DE DÉBITOS NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1184 do STF, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se merece reforma a extinção da execução fiscal, ante a alegação municipal de que o somatório dos débitos da parte executada, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ultrapassaria o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Pública municipal em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre da aplicação do Tema 1184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devendo, para aferição desse valor, ser somados os débitos de execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, §§ 1º e 2º). Inexiste, nos autos, comprovação de apensamento formal de outras execuções fiscais propostas em face da mesma parte executada, circunstância que obsta a aplicação do critério de somatório previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja incidência pressupõe a efetiva reunião processual dos feitos, e não a mera alegação de créditos esparsos. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF não decorre de vício na constituição do crédito tributário ou de conduta culposa da Fazenda Pública, mas de nova interpretação jurisprudencial sobre o interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa, não sendo imputável ao ente exequente a causa da extinção do feito. O Tema 1229 do STJ estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, por aplicação do princípio da causalidade, entendimento que se aplica, por analogia, à extinção fundada no Tema 1184 do STF, tal como já consolidado por esta Egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando não comprovado o apensamento de outras execuções propostas em face do mesmo executado, para fins de aferição do teto legal. 2. Não é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre da aplicação do Tema 1184/STF, por ausência de causalidade atribuível à conduta do ente público, aplicando-se analogicamente o entendimento do Tema 1229/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, caput e § 8º; art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229); TJRN, Apelação Cível nº 0826273-37.2015.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 07.02.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao Município de Natal
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.