Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente - Anulatória de Débito Fiscal, determinou a adoção do valor da terra nua, apurado em laudo pericial, como base de cálculo do ITCD e fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando os fundamentos da sentença; (ii) definir se a base de cálculo do ITCD deve ser o valor da terra nua apurado em perícia judicial ou o valor total do imóvel; (iii) analisar se há sucumbência recíproca a ensejar redistribuição de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As razões recursais apresentadas estão dissociadas da fundamentação da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento parcial do apelo; 4. O valor da terra nua, conforme laudo pericial e despacho da Secretaria da Economia, deve ser utilizado como base de cálculo do ITCD, em consonância com o art. 378 do RCTE, fato que não foi rebatido no recurso; 5. Inexistindo sucumbência recíproca, mantém-se a condenação exclusiva do Estado ao pagamento de honorários advocatícios; 6. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. O valor da terra nua, apurado em laudo pericial, constitui base de cálculo do ITCD; 3. Não configurada sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo Estado de Goiás.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 155, I; CPC, arts. 370, 1.010, 1.022 e 85; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 38, 72, 74 e 76; RCTE, art. 378; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/06/2023, DJe 07/06/2023; TJGO, AI 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023, DJe 10/07/2023; TJGO, AC 0037507-11.2003.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 10/07/2024, DJe 10/07/2024; TJGO, AC 5359056-30.2023.8.09.0046, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5359017-52.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDARELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEmenta: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente - Anulatória de Débito Fiscal, determinou a adoção do valor da terra nua, apurado em laudo pericial, como base de cálculo do ITCD e fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando os fundamentos da sentença; (ii) definir se a base de cálculo do ITCD deve ser o valor da terra nua apurado em perícia judicial ou o valor total do imóvel; (iii) analisar se há sucumbência recíproca a ensejar redistribuição de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As razões recursais apresentadas estão dissociadas da fundamentação da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento parcial do apelo; 4. O valor da terra nua, conforme laudo pericial e despacho da Secretaria da Economia, deve ser utilizado como base de cálculo do ITCD, em consonância com o art. 378 do RCTE, fato que não foi rebatido no recurso; 5. Inexistindo sucumbência recíproca, mantém-se a condenação exclusiva do Estado ao pagamento de honorários advocatícios; 6. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. O valor da terra nua, apurado em laudo pericial, constitui base de cálculo do ITCD; 3. Não configurada sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo Estado de Goiás.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 155, I; CPC, arts. 370, 1.010, 1.022 e 85; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 38, 72, 74 e 76; RCTE, art. 378; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/06/2023, DJe 07/06/2023; TJGO, AI 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023, DJe 10/07/2023; TJGO, AC 0037507-11.2003.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 10/07/2024, DJe 10/07/2024; TJGO, AC 5359056-30.2023.8.09.0046, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, EM PARTE e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.