Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONSTATADO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO POR JUIZ DE DIREITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência Constitucional do Tribunal do Júri. II. Na presente fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, e a decisão de pronúncia requer apenas um lastro probatório mínimo, apto a demonstrar, ainda que superficialmente, a plausibilidade da imputação que é dirigida ao réu, o que restou demonstrado na espécie. III. Encerrado o juízo de admissibilidade da acusação com a decisão de pronúncia, qualquer prova incidental deverá ser submetida ao crivo do Tribunal de Júri. IV. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. V. O Tribunal de Justiça bandeirante examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que os elementos indiciários foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo VI. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” e “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” [...], já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório VII. "O Tribunal do Júri atrai sua competência constitucional (art. 5., XXXVIII, d, da CF/1988) para o julgamento dos delitos conexos com os crimes dolosos contra a vida. VIII. “Os crimes conexos ao de homicídio devem ser submetidos ao Tribunal do Juri para que decida sobre sua ocorrência ou não, pois, vige nesta fase o princípio do in dubio pro societate. Recurso improvido à unanimidade” XVIII. Recurso conhecido e NÃO provido.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR"
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.