Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A Abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET: Na espécie, a parte autora objetiva a anulação do contrato celebrado com os promovidos, por não ter sido fornecida a planilha do Custo Efetivo Total - CET. O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional e é composto por taxas de juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas que o consumidor deve arcar nas operações de empréstimo ou financiamento. Tal ato normativo determina que as informações sobre o CET constem de planilha, na qual a instituição financeira deve explicitar os componentes utilizados na operação, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração, a exemplo da planilha referida na Carta Circular nº 3593/2013 do Banco Central do Brasil, a saber:, a) o valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação; b) valor liberado ao cliente e c) despesas vinculadas à concessão do empréstimo, isto é, tarifas, tributos, seguro e outros. Não obstante, a ausência de fornecimento de planilha, por si só, não invalida o contrato celebrado entre as partes, desde que o consumidor seja previamente cientificado acerca dos componentes financeiros que integram o custo efetivo da operação, podendo isso ser efetivado no próprio instrumento contratual. 6. A temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
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