Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 2. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo apelante da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável ¿ o consumidor ¿ ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.
ados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.