Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA OU VENDA DIRETA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS SOBRE A NATUREZA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consorciado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de consórcio nº 93047 e à abstenção ou exclusão de negativação em cadastros de proteção ao crédito (ID 54015925). 2. O recorrente sustenta que contratou o negócio jurídico acreditando tratar-se de compra e venda direta parcelada para aquisição de veículo destinado ao auxílio nos cuidados de saúde de sua genitora, tendo sido induzido a erro por prepostos da administradora, apontando erro de procedimento do magistrado de origem na reapreciação do acervo de áudios e requerendo a concessão da tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à existência de vício de consentimento na contratação consorcial e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a suspensão da exigibilidade contratual e a vedação aos atos de cobrança e negativação. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia assentada na existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo na captação do cliente) demanda instrução probatória detalhada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a juntada unilateral de conversas e mensagens para desconstituir, em sede de cognição sumária, contrato formal de consórcio regularmente assinado de forma eletrônica, contendo cláusulas claras e advertências ostensivas de que a administradora não comercializa cotas contempladas. 6. Ausente a verossimilhança inequívoca das alegações iniciais, a cobrança das prestações e o eventual apontamento restritivo em virtude do inadimplemento constituem exercício regular de direito do credor decorrente do vínculo contratual vigente, não restando configurado o perigo de dano juridicamente qualificado para afastar a eficácia do ajuste antes do julgamento final. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência fundada em alegado vício de consentimento na contratação de consórcio exige prova robusta e inequívoca da abusividade, sendo incabível a suspensão de cobranças e a vedação de negativação em cognição sumária quando a controvérsia depender de dilação probatória e houver contrato formalmente assinado entre as partes. 2. O mero ajuizamento de ação anulatória desacompanhado de elementos probatórios cabais não elide os efeitos da mora nem afasta a legitimidade dos atos regulares de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 1.015, I; CDC, arts. 6º, III, 30 e 37; Lei nº 11.795/2008, arts. 10 e 28. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0827570-69.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024; TJMA, AI 0819773-08.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt 1.344/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/06/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.