Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DE ACÓRDÃO – ICMS/DIFAL – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DO TEMA N° 1.266 DO STF – ICMS/DIFAL INEXIGÍVEL PARA O ANO DE 2022 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/11/2023 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ART. 1.040, INCISO II, DO CPC – RECURSO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Speed Parts Comércio Eireli - Epp, contra ato do Superindentente da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o afastamento da exação relativa ao ICMS/DIFAL incidente no ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade de readequação do acórdão aos termos do Tema 1266 do STF, conforme modulação realizada pela Suprema Corte, para o fim de declarar inexigível a exação relativa ao DIFAL no ano de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e exigindo apenas do prazo nonagesimal para a cobrança do DIFAL. Também assentou a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, com produção de efeitos a partir da vigência desta última. Por fim, modulou os efeitos da decisão para, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, afastar a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo naquele exercício. 4. Constatado que o mandado de segurança foi ajuizado antes de 29/11/2023, questionando a cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022, impõe-se a adequação do acórdão à tese firmada no Tema 1.266 do STF, para afastar a exigibilidade do tributo relativamente ao referido exercício, observadas as condições estabelecidas na modulação dos efeitos promovida pela Suprema Corte. 5. Juízo de retratação exercido, com reforma do acórdão reexaminado, para dar parcial provimento à apelação interposta pela empresa contribuinte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do contribuinte parcialmente provido em juízo de retratação, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.